A situação econômica do país está levando as empresas a demitirem cada vez mais, seja em função do exorbitante valor de impostos e taxas, seja por conta do recuo do consumo da população.
Normalmente, em uma demissão, a homologação é feita no respectivo sindicato à qual a empresa é filiada ou no Ministério do Trabalho, embora existam casos (trabalhador com menos de um ano) em que a demissão é realizada somente no setor de recursos humanos.
A Advocacia online Eduardo de Carvalho Castro, orienta: O trabalhador jamais deve assinar aquilo que não recebeu de fato. Por exemplo, se ele fez hora extra, se tem adicional noturno, insalubridade, FGTS, férias, 13° salário, ou ainda, exerceu outras funções além da contratada e se soma desses valores não correspondente, mas consta no termo de acordo, o trabalhador não deverá assinar este documento, pois, requerer em juízo, uma vez que assinou tal recebimento, será mais trabalhoso e uma das provas da empresa é o termo assinado pelo empregado. Assinar somente as verbas que forem descriminadas.
Outra questão é, se a empresa demitiu nessas condições, o trabalhador deverá entrar com ação judicial, imediatamente, pois, caso ela encerre suas atividades, será bem mais demorado para receber seus direitos. Às vezes, pode demorar mais de cinco anos ao passo que, se o trabalhador entrar com a ação trabalhista rapidamente, a audiência poderá ser realizada em um mês.
É importante ressaltar ainda, que, o trabalhador sempre deve apresentar duas ou mais testemunhas para comprovar os fatos. Sem testemunhas, muito dificilmente consegue-se provar algo.