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Gilberto Costa do PEN pode ficar inelegível

Pessoas ligadas ao pré-candidato do PEN de São Caetano foram detidas em flagrante delito distribuindo material apócrifo na sexta-feira dia 15.

A Guarda Civil Municipal de São Caetano prendeu na madrugada de sexta-feira (15), nas proximidades da rua Sebastião Diogo, no bairro Boa Vista, os indivíduos Klaus Richard Alves (35 anos) e Emerson de Souza (44 anos), de posse e entregando panfletos apócrifos contra o ex-prefeito José Auricchio Júnior e o atual prefeito Paulo Pinheiro.

Eles estavam de posse de aproximadamente 20 mil panfletos na hora da apreensão, e receberam ordem para colocar em parabrisas de veículos e residências de São Caetano.

Segundo depoimento de Klaus, detido na Delegacia Central de São Caetano, ele é amigo de longa data do pré-candidato a prefeito Gilberto Costa e faz serviços avulsos para ele, mas tem como profissão pintor.

Ainda em seu depoimento, alega Klaus que recebeu telefonema do também pré-candidato, Murilo Baseio, também do PEN, para comparecer a sua residência na rua São Paulo – bairro Santa Paula e retirar o material, juntamente com ele também foram contratados mais sete distribuidores, estava fazendo o serviço porque estava precisando de dinheiro, sua parte seria de 400 reais e os demais 70 reais cada.

Se no inquérito da Justiça Eleitoral ficar comprovado que o pré-candidato praticou crime eleitoral, ele pode ser enquadrado na Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22), e torná-lo inelegível.

A confissão de Klaus contra o pré-candidato a prefeito em São Caetano Gilberto Costa, se comprovadas em juízo, deverá deixá-lo inelegível na eleição, o que deve acontecer nos próximos dias, visto que em época eleitoral a Justiça é mais rápida nas sentenças.

O pré-candidato também deve sofrer ação por danos morais do ex-prefeito José Auricchio Júnior e possivelmente do atual prefeito, na qual ele deverá explicar em juízo através de provas o que ele escreveu nos panfletos apócrifos, – o desvio de verbas públicas, o que é crime.

Fatos recentes de inelegibilidade já aconteceram no Grande ABC. Podemos citar o caso em que a deputada Vanessa Damo em disputa na última eleição acusou o então prefeito de Mauá, Donizete Braga, de ter participado e/ou tramado a morte do ex-prefeito Celso Daniel, o que não condiz com a verdade, e ao ser interpelada judicialmente, teve seu mandato cassado recentemente por conta do processo. O mesmo pode acontecer com o pré-candidato do PEN de São Caetano, Gilberto Costa, após a convenção do partido marcada para este domingo dia 24 de julho.

Vocês sabem o que é um panfleto apócrifo?

Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral? – Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:

a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público; b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado, podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que se pode juntar essas duas palavras…qualidade negativa? Existe isso? É melhor chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.

As duas modalidades são válidas. Mas não só isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?

Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011).

Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:

I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de panfleto apócrifo?

Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38). O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:

a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção; b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF de quem a contratou; c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).

Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.

O candidato, partido ou coligação não precisam usar de subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.

Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça. Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação. É importante dar ao eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os pontos positivos e negativos de cada candidato.

Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem.
Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.

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