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MPT pede veto e não descarta entrar com ação contra reforma trabalhista

Algumas regras ainda podem ser modificadas segundo o presidente Michel Temer que sancionou a nova lei

Segundo o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, o MP deve ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, caso haja sanção presidencial

O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou ao presidente Michel Temer, uma Nota Técnica em que pede o veto total à reforma trabalhista (PLC 38/2017), aprovada no plenário do Senado, na última terça-feira (11).

O documento destaca 14 pontos que violam a Constituição Federal e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil. Segundo o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, caso haja a sanção presidencial, o MP poderá ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou questionar na Justiça, caso a caso, os pontos considerados inconstitucionais.

“O papel do Ministério Público do Trabalho é aguardar eventual sanção, apresentar as inconstitucionalidades que fundamentariam os vetos e adotar as medidas adequadas, seja por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por meio de arguição de inconstitucionalidade em ações civis públicas”, informou o procurador do Trabalho, Ronaldo Fleury.

Em relação à declaração do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, de que não teria havido acordo sobre eventuais vetos e edição de Medida Provisória, Fleury cobrou coerência ao parlamentar. “Causa-nos surpresa porque o senador Romero Jucá apresentou inclusive um documento assinado pelo presidente Michel Temer no sentido de que haveria esses vetos e edição de Medidas Provisórias, regulamentando as matérias ali especificadas. Eu quero crer que o deputado Rodrigo Maia vá honrar esse compromisso e, principalmente, os parlamentares da base do governo”, finalizou.

A Nota Técnica detalha violações que incluem: inconstitucionalidade decorrente da ausência de amplo debate com a sociedade e da promoção do diálogo social; inconstitucionalidade em face da violação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos do Trabalho; desvirtuamento inconstitucional do regime de emprego e a negação de incidência de direitos fundamentais; inconstitucionalidade na terceirização de atividades finalísticas das empresas; flexibilização inconstitucional da jornada de trabalho; violação de direito fundamental à jornada compatível com as capacidades físicas e mentais do trabalhador; e violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e a salário equitativo, além do desvirtuamento inconstitucional de verbas salariais.

O documento aponta ainda inconstitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir proteção social do trabalhador; inconstitucional derrogação de proteção jurídica trabalhista aos empregados com maior remuneração e com diploma de formação superior; fragilização do direito à representação de trabalhadores por local de trabalho; inconstitucionalidade quanto à exclusão ou redução de responsabilidade do empregador; tarifação do dano extrapatrimonial e a consequente restrição ao direito fundamental à reparação integral de danos morais; restrições inconstitucionais de acesso à Justiça do Trabalho, o que viola direito constitucional de acesso à Justiça; e a afronta à autonomia funcional do poder Judiciário trabalhista.

Acompanhe as mudanças na lei trabalhista:

1 – Acordo coletivo com força de lei
Um dos pontos centrais da reforma trabalhista é o de que acordos de trabalho definido entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT.

2 – O que não pode mudar
Alguns pontos da CLT que não podem ser retirados ou mudados nas convenções: normas de saúde, segurança, higiene do trabalho, pagamento do FGTS, 13º salário, seguro desemprego, salários família, adicional de hora extra, licença maternidade de 120 dias e aviso prévio.

3 – Jornada de trabalho
A jornada pode ser negociada entre patrão e empregado, desde que mantenha o padrão de 8 horas/dia e possibilidade de 2 horas extras e semanal de 44 horas. Jornada parcial também está prevista em lei de no máximo 25 horas/semana sem hora extra ou contrato de 30 horas ou 26 horas com 6 horas extras; – com férias proporcionais de no máximo 18 dias. A reforma oficializa jornada de 12 x 36 horas, mas está regra está para receber mudanças futuras.

4 – Intervalo de almoço
O intervalo dentro da jornada pode ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos para jornada maiores de 6 horas.

5 – Férias
As férias podem ser divididas em até três vezes, sendo que uma delas terá de ser superior a 14 dias corridos e nenhuma pode ser menor que do que cinco dias.

6 – Feriados
Os acordos coletivos também poderá determinar a troca do dia de feriado, impedindo o feriado prolongado quando o mesmo caia numa quinta-feira.

7 – Banco de horas
O banco de horas só pode ser definido em convenção coletiva e se não for compensado no prazo de seis meses, as horas terão de ser pagas como hora extra com adicional de 50%.

8 – Trabalho intermitente
A reforma cria o trabalho intermitente onde o empregador pode contratar funcionários sem horários fixos ganhando de acordo com o tempo que trabalharem, e se não forem convocados para trabalhar dentro do mês também não recebem. Lei só não vale para legislação trabalhista específica, como a de aeronautas.

9 – Gestantes
Neste item trabalhista, à a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, desde que seja em grau mínimo de insalubridade e apresentem atestado médico permitindo, hoje é proibido. O mesmo serve para mulheres que estejam amamentando, terão de apresentar atestado médico permitindo.

10 – Imposto sindical
O novo texto trabalhista acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical, passando a ser opcional o pagamento do de 1 dia de trabalho/ano a ser descontado no mês de março. Este item trabalhista foi negociado com a presidência da República e deve ganhar nova versão nos próximos meses e acabar gradativamente.

11 – Home Office
Esta legalizado de agora em diante, o teletrabalho, quando o funcionário trabalha a distância do local da empresa, como em sua casa. Mas, o trabalho Home Office deve contar em contrato de trabalho especificando de quem é a responsabilidade pelos custos e manutenção do material usado no trabalho.

12 – Terceirização
Também foi sancionado projeto de lei pelo presidente da República que libera a terceirização em qualquer atividade da empresa. Mas, para que funcionários não sejam demitidos e contratados como terceirizados, as empresas só podem contratar o mesmo funcionário 18 meses após a demissão.

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