Os imóveis abandonados de São Caetano do Sul podem ser tomados pela Prefeitura e destinados a programas habitacionais ou à prestação de serviços públicos, entre outros fins, com a promulgação da Lei 5.717 de 15 de março de 2019.
Os proprietários devem cuidar, alugar ou vender as construções e/ou terrenos. Caso não ocorra, o Poder Público Municipal passará a assumir a responsabilidade pelo imóvel e será dada destinação saudável para o panorama urbano.
De acordo com o artigo 2º da referida Lei, consideram-se bens imóveis abandonados passíveis de arrecadação pelo Poder Público Municipal aqueles que reúnam concomitantemente as seguintes circunstâncias: encontram-se em situação de abandono; proprietários não tenham intenção de conservá-los em seu patrimônio; não se encontram em posse de outrem; estejam inadimplentes com o pagamento do IPTU por cinco anos ou mais.
“Tais imóveis, além de não cumprirem a função social, trazem riscos à saúde e segurança da população, bem como carecem de cuidados com a limpeza dos terrenos a fim de eliminar a proliferação de insetos e roedores”, justifica o prefeito José Auricchio Júnior.
“É importante dizer, ainda, que a arrecadação também é uma medida contra a inadimplência dos tributos municipais que incidem sobre a propriedade de bens imóveis.”
Para o secretário municipal da Fazenda, Jefferson Cirne da Costa, os imóveis abandonados deterioram a paisagem urbana, causam poluição visual e colocam em risco a comunidade. “A Prefeitura está atenta aos efeitos nocivos provocados. A busca incessante por qualidade de vida é uma das metas desta Administração. A sociedade não pode ser penalizada pela desídia desses proprietários”.
PROCEDIMENTOS
Assim que constatado o abandono do imóvel, dentro das especificações da Lei, o titular será notificado para que apresente contestação em até 30 dias. Posteriormente, o município poderá realizar direta ou indiretamente os investimentos necessários à recuperação do imóvel arrecadado, para que atenda a sua finalidade social.
Caso o proprietário manifeste a intenção de retomar a posse do imóvel que estiver sob a guarda do município, deverá recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel, durante todo o período transcorrido, com os devidos acréscimos legais; ressarcir as despesas decorrentes da guarda e conservação do imóvel, com atualização e juros; e apresentar plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado em até 12 meses.
Os imóveis arrecadados poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S (regularização fundiária de interesse social) ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros.