A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, hoje vinculado ao Ministério da Economia) emitiu nota técnica acerca do 13º salário dos empregados que sofreram suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada em 2020. A orientação técnica converge com a interpretação feita por vários juristas e, em particular, pela Paulo Hoffman Advogados.
De acordo com a nota, os meses em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso (por mais de 15 dias) não são computados no cálculo do 13º salário, mas pode o empregador, por liberalidade, incluí-los no cálculo para beneficiar seus empregados.
Com relação ao valor, o 13º salário deve ser calculado com base no salário integral, mesmo que o empregado esteja com redução de jornada e salário na época de pagamento do benefício.
O objetivo da nota é orientar os empresários e prevenir a judicialização dessa questão.
Além disso, de acordo com a nota técnica os meses de suspensão do contrato de trabalho também não são computados no período aquisitivo das férias, uma vez que a suspensão ocasionou verdadeira interrupção temporária do contrato de trabalho.
A nota é coerente e ajuda a criar um ambiente de segurança jurídica para os empresários e para os empregados.
Dr. Paulo Hoffman
Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.