X

A gestão pública gerencial: modelo necessário para os dias atuais

Em contraposição ao sistema tradicional, que virou sinônimo de ineficiência na gestão dos recursos públicos, a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, fundada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, trouxe o modelo de administração gerencial, denominado de ‘Administração Pública de Resultados’ que, além de visar ao aumento da efetividade dos serviços públicos prestados à população, procura delinear as políticas públicas, bem como equacionar as finanças da máquina administrativa, tirando o foco da racionalidade-legal para a racionalidade-gerencial, demonstrando certo desprezo pelas formalidades, muitas vezes desnecessárias e excessivas, centrando-se nos fins a serem atingidos, ou seja, o controle dos meios perde espaço para o controle dos fins alcançados¹, bem diferente do que se vê ainda em muitas gestões e, em especial, nas exigências procedimentais dos Tribunais de Contas.

E um dos ideais mais importantes da Administração Pública gerencial é a sua interação e integração com a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, trazendo-a para dentro da estrutura do governo, mas não como fornecedor, dada a necessidade de respeito aos ditames licitatórios, para que atue, sim, como partícipe das políticas públicas a serem implementadas, visando a eficiência no atendimento dos anseios da população, gerando uma maior economia de recursos públicos.

Não se está a afirmar que deve o administrador abandonar os rigores administrativos, mas sim, a evolução tecnológica e da sociedade atual exige uma gestão administrativa baseada num modelo que, embora observando os meios, preocupa-se precipuamente com a realização dos resultados, do alcance primeiro do bem comum, da realização do interesse público, da máxima eficiência do ato administrativo, em outras palavras, da efetividade da justiça social por meio de uma gestão racional e eficiente.²

Por conta disso que o modelo administrativo gerencial é o mais adequado aos dias atuais, pois visa aproximar o modelo de gestão pública tradicional aos ditames da iniciativa privada, em especial no que tange a uma maior preocupação no controle dos recursos e à uma maior eficiência dos atos praticados, eficiência esta que foi elevada a princípio constitucional explícito, com a edição da Emenda Constituição nº 19/98, que alterou o caput do artigo 37 da Constituição da República.

Com esse novo modelo de Administração Pública, a busca pela eficiência e a efetividade na prestação de serviço passa a ser o fundamento da administração gerencial, que deve estar voltada para o cidadão-cliente, deixando o controle da Administração de ser formal para um controle de resultados, com uma revisão nos sistemas de controle, separando o que é excessivo e desnecessário daqueles controles que trazem transparência e garantem a impessoalidade da Administração Pública.

Embora a Reforma Administrativa tenha sido implementada nos anos 1990, as suas bases teóricas não foram totalmente observadas pelos Entes Federativos, o que, passados mais de 20 (vinte) anos da edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, raras são as administrações pautadas em uma cultura gerencial de resultados, havendo uma forte tendência de imposição e resistência às mudanças, ainda mais quando se verifica a questão referente ao novo perfil proposto de gestor, que deve instrumentalizar o controle da economicidade, dando-lhe efetividade.

Com esse trabalho, em verdade, há em verdade uma modernização , que se torna eficaz instrumento de realização de justiça social e de respeito às normas constitucionais vigentes, em especial aos princípios da Administração Pública que, hodiernamente, como fundamento de um Estado Democrático de Direito, exige de todos os gestores o respeito aos princípios da economicidade e eficiência, que poderão ser mais bem auferidos, em observância ao marco teórico do pós-positivismo, através da implementação de uma cultura gerencial pós-burocrática de Administração Pública.

¹ CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 120. Apud LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio constitucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 56-57.
² CASTRO. Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 87.

Amilton Augusto
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

Imprensa:

This website uses cookies.