As principais mudanças decorrentes da discussão jurídica atual ocorreram no final da década de 1990, após uma alteração constitucional no cálculo da renda mensal dos benefícios.
Até 1998, o cálculo ocorria por uma média dos 36 últimos meses, previsto pela Constituição. No entanto, uma emenda tirou esta forma de cálculo, assegurando que uma lei definiria a avaliação.
Em 1999, foi publicada a Lei 9876/99, estabelecendo um novo período para o cálculo, que passaria a corresponder a 80% dos maiores salários a partir de julho de 1994. Portanto, não seriam utilizados os salários anteriores a esta data na conta.
A ideia de determinar o ano base em 1994 foi decorrente da criação do Plano Real, pois a partir daí seria possível calcular os valores com uma estabilização da moeda nacional.
No entanto, a Lei de 1999 tem uma brecha, que abriu margem para interpretação de o cálculo a partir de 1994 ser facultativo, possibilitando ao assegurado escolher a melhor forma de contabilizar seus benefícios, incluindo à conta salários anteriores ao ano base.
Ainda que a brecha tenha dado abertura para discussão jurídica, o INSS não aceitava a possibilidade de utilizar os salários anteriores a julho de 1994, o que levou o conflito à Justiça.
Existem alguns quesitos para que os segurados possam solicitar o novo cálculo de seus benefícios.
Em tese, aposentados com contribuições relevantes anteriores ao ano de 1994 podem optar refazer o cálculo de seu benefício, mas existem dois fatores que podem impedir que isso ocorra, quais sejam:
Se o beneficiário recebeu o primeiro pagamento há mais de dez anos, ele não possui mais o direito à ação. Nestes casos, decai o direito do recebimento, como se a ação tivesse sido prescrita.
Além disso, caso a pessoa tenha se aposentado segundo as novas regras trazidas pela reforma da previdência, também não cabe mais essa ação.
Importante ressaltar, ainda que o aposentado se enquadre em todos os critérios para a solicitação do novo cálculo do rendimento médio mensal, é preciso tomar cuidado antes de formalizar o pedido.
Isso porque, para a maioria dos casos, a troca não é vantajosa.
Essa é uma ação de exceção, porque cabe para aqueles que tinham os maiores salários de contribuição antes de julho de 1994, que foram desconsiderados. Mas o normal na nossa vida profissional é começar recebendo menos e ao longo dos anos receber mais.
Portanto, essa regra se aplica para quem recebia mais e com o passar dos anos passou a ter um salário menor.
Mesmo com o reconhecimento do STF, o benefício com base no novo cálculo não será pago de forma imediata.
A decisão do STF que vai balizar todas as ações que tiverem esse mesmo tema, mas não é um benefício que vai ser garantido imediatamente, vai depender de cada trâmite processual, de cada ação judicial proposta, por isso, a importância de procurar um escritório e profissional especializado para verificar a possibilidade da revisão da vida toda!
Laís Soto – Advogada, especialista em direito previdenciário e trabalhista, titular do escritório Pastorin & Soto Advocacia, localizado na Rua Humberto de Campos nº 351, Bairro São José, São Caetano do Sul – SP, telefones: (11) 91237-6725 e (11) 4238-2712.