No próximo dia 16 de agosto terão início, oficialmente, as campanhas eleitorais e com elas também começa a propaganda eleitoral. O eleitor mais impaciente reclamará. Dirá que se trata de coisa chata. De minha parte (também sou eleitor), não sou impaciente. Pelo menos não com a propaganda eleitoral.
Na verdade, confesso que sou fã dela e crítico ácido de várias das regras que limitam a sua realização. Não há sentido, por exemplo, em se limitar a propaganda na casa do eleitor a um adesivo de meio metro quadrado que deve ser colado na janela (colar na porta não pode – tem que ser na janela). Também não há sentido em se limitar o nível de pressão sonora de uma caixa de som, medida essa pressão a sete metros de distância.
Essas limitações, com o devido respeito, são idiotas. A propaganda eleitoral é a forma através da qual o candidato se apresenta ao eleitor, informando o seu nome, o seu número, as suas qualidades e as suas propostas. Mais do que um direito do candidato, a propaganda eleitoral é um direito do próprio eleitor que deve conhecer o seu cardápio de opções para fazer a melhor escolha.
A não propaganda eleitoral ou a pouca propaganda beneficia quem já está no poder (seja no Poder Legislativo, seja no Poder Executivo). Quem lá está, goza de situação privilegiada de exposição ao longo de todo o mandato, necessitando menos da propaganda que é importantíssima para o surgimento de novas lideranças políticas.
Uma das classificações da propaganda eleitoral a divide em propaganda positiva e propagada negativa. Ambas são importantíssimas. A positiva, como já dito, permite que o eleitor conheça os diversos candidatos. Já a negativa, possibilita que o adversário informe ao eleitor situações que o candidato acaba se “esquecendo” de contar tais como, por exemplo, uma condenação judicial ou um processo incômodo que determinado candidato esteja sofrendo.
A soma dessas duas formas de propaganda acaba por trazer a informação completa ao eleitor. Percebam que não se trata aqui das chamadas “fake news” ou desinformação, mas sim de informações verdadeiras que deponham contra determinado candidato que, por sua vez, não terá interesse em divulgá-las. É disso que estou falando.
Nos tempos atuais, se eu pudesse dar algum conselho aos candidatos, seria o seguinte: mais propaganda digital e menos propaganda analógica. Pode-se fazer comício em praça pública? Sim. Mas por que em pleno ano de 2022 alguém se valerá dessa forma de propaganda que atrairá 40/50 pessoas para a praça (quando muito), se o candidato pode fazer uma “live” em suas redes sociais ou se pode gravar um vídeo de 30 segundos que terá penetração muito maior do que aquela do comício?
Isso sem falar que o comício permitido pela legislação eleitoral é aquele sem nenhum tipo de animação que o transforme em showmício (que é proibido). Ou seja, o comício permitido é o desanimado, sem “saracoteio” (nas palavras do então Ministro Carlos Ayres Britto).
Caminhando para o fim, digo que são diversas as formas de propaganda eleitoral possíveis. Cito alguns exemplos: material gráfico em geral, comícios, debates, horário eleitoral “gratuito” no rádio e na televisão, publicação em jornais e revistas, bandeiras ao longo das vias públicas etc. Não trataremos dessas diversas formas neste pequeno espaço. Termino esse artigo com uma reclamação: passou da hora das campanhas eleitorais voltarem a ter duração de 90 dias (como no passado). Campanha eleitoral de 45 dias, com limitação da propaganda é um verdadeiro gol de placa para aqueles que já estão no poder.
Alexandre Rollo
Advogado, especialista em Direito Eleitoral e Conselheiro Estadual da OABSP. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.