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Santo André demorou mais de cinco anos para reconhecer a autonomia de São Caetano do Sul

Pesquisa e texto de Humberto Domingos Pastore

A Autonomia de São Caetano do Sul foi conseguida depois de árdua batalha contra o município de Santo André, que não queria, claro, perder parte de seu território. O curioso dessa história é que a Câmara Municipal de Santo André demorou quase seis anos para reconhecer que a sua antiga Vila São Caetano tinha passado para a condição de cidade, e se tornado no município de São Caetano do Sul.

Esse reconhecimento tardio só aconteceu na sessão solene realizada por aquela Casa de Leis no dia 04 de junho de 1954, vindo assim, consolidar de vez a tão almejada autonomia ao ratificar o resultado do plebiscito, quando os moradores de São Caetano escolheram votar no sim que autorizava a separação.

Fato é também, que a Assembleia Legislativa de São Paulo, assim como o Governo Estadual já haviam aprovado a criação do novo município promulgando a Lei Estadual nº 233, logo após o Plebiscito que aconteceu em 24 de outubro de 1948. Mas não foram só os vereadores andreenses que demoraram no reconhecimento, os demais segmentos do vizinho município tudo fizeram para tentar anular o movimento.

Se de um lado tivemos a coragem e até ousadia dos líderes autonomistas de São Caetano, Santo André, no outro lado, tudo fez para que o movimento separatista não vingasse. As autoridades andreenses agiram sempre para que o plebiscito não fosse levado a efeito. Eles chegaram a enumerar diversas razões que foram apresentadas em forma de protesto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Mas felizmente os deputados estaduais não se sensibilizaram com os argumentos apresentados e autorizaram o plebiscito que definiu pela emancipação do então, subdistrito.

A partir da página 129 do livro do sociólogo José de Souza Martins, intitulado: “São Caetano do Sul em quatro séculos de história” podemos rever as citações negacionistas do município de Santo André, aqui reproduzidas:

1 – Que não se deve dividir uma cidade, pois que São Caetano e Santo André constituem uma cidade só;

2 – Que o território de São Caetano é apenas 3,5% da área do município de Santo André e tem uma superfície de somente 13 Km², sendo assim muito pequeno;

3 – Que quase toda esta área de São Caetano é edificada, não havendo mais lugar para o município expandir-se, pois se acha comprimida entre São Paulo e Santo André;

4 – Que o município de São Caetano ficaria assim, sem zona rural e consequentemente o único município do Brasil nessas condições;

5 – Que São Caetano teria de arcar com os funcionários correspondentes ao desfalque que o seu desmembramento traria às rendas de Santo André, isto é, mais ou menos 1/3 daqueles funcionários, pois que nesta proporção, (em dinheiro da época, quase Cr$ 6.000,000,00), São Caetano contribui para a receita municipal de Santo André com Cr$ 18.500,000, o que seria excessivo e insuportável para São Caetano;

6 – Que o desmembramento de São Caetano viria trazer dificuldades enormes para muitos serviços que teriam de ser comuns a ambos os municípios, alguns dos quais já estavam tendo o seu andamento prejudicado;

7 – Que São Caetano teria de majorar extraordinariamente os seus impostos para poder manter-se autônomo;

8 – Que São Caetano não dispõe de mananciais de água e ficaria dependente de Santo André no fornecimento desse líquido;

9 – Que não se deve pesar no julgamento da emancipação de São Caetano a quota de imposto sobre a renda a ser devolvida em quantias iguais aos municípios do Brasil, por que essa renda seria irrisória diante da arrecadação de São Caetano;

10 – Que em previsão provável de receita e de despesa de que São Caetano não poderá fugir, não haverá possibilidade para a sua manutenção;

11 – Que São Caetano teria que arcar com uma quota, parte das dívidas de Santo André, equivalente a Cr$ 154.000,00 da dívida consolidada e Cr$ 680.000, de dívida flutuante;

12 – Que Santo André, no caso de São Caetano desmembrar-se desse município não teria mais obrigação de distribuir água em partes iguais, com São Caetano, como vem fazendo, e só lhes concederia as sobras, provavelmente muito parcas ou mesmo inexistentes, por que Santo André não tem no momento água em quantidade para as suas próprias necessidades;

13 – Que Santo André mesmo junto com São Caetano, não dispõe de possibilidades econômicas para captar água suficiente para as suas necessidades e muito menos, no caso de São Caetano passar a constituir município autônomo;

14 – Que São Caetano não poderia contar com o auxílio da Capital sobre este particular, pois ela mesma não dispõe de sobras de água do Rio Grande, que constitui prerrogativa de Santo André, “ex-vi” do decreto nº 15.969;

15 – Que poços artesianos não devem ser cogitados, por serem excessivamente caros;

16 – Que o serviço de água de Santo André já está iniciado e em grande parte realizado e no total estudado para ser completado e que tudo isto ficaria seriamente prejudicado se São Caetano se tornasse autônomo, privando consequentemente não só Santo André, mas também São Caetano de obterem água bastante para as suas necessidades;

17 – Que o mesmo erro que hoje se quer perpetuar com São Caetano, foi realizado poucos anos antes com São Bernardo da Borda do Campo, hoje município autônomo, mas com todos os seus impostos majorados para poder manter-se;

18 – Que a taxa d’água de São Caetano será cobrada por Santo André, que tem essa regalia, em virtude de leis federais;

19 – Que São Caetano só teria vantagens em continuar integrando o município de Santo André;

20 – Que são comunistas os que estão inflamando e explorando os sentimentos autonomistas de São Caetano, agindo com intuito de anarquizar um dos maiores parques industriais da América Latina;

21 – Que o tabelião que reconheceu as firmas e atestou a residência em São Caetano dos subscritores da representação São Caetano não tem competência para tal, pois não deve conhecer todos os signatários da representação;

22 – Que a Lei Orgânica exige nova prova de idade dos signatários da representação de maneira documentada, de ordem legal e não mais por simples atestados;

23 – Que se a dita representação fosse publicada, muita irregularidade nas condições das que subscreveram, haviam de ser descobertas;

24 – Que a desanexação de São Caetano seria um retalhamento de Santo André e não uma emancipação de um município;

25 – Que a emancipação de São Caetano não é das questões que se resolvam apenas com as mínimas exigências da Lei Orgânica.

Humberto Domingos Pastore
é Supervisor do Museu Histórico de São Caetano do Sul

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