Em posição recente, a Justiça entendeu que não incide fator previdenciário para o professor(a), quando acarretar redução do valor da aposentadoria, nos casos de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal decisão abriu um importante precedente ao professor(a) de afastar a incidência do fator previdenciário, que na sua maioria, reduz drasticamente o valor da aposentadoria, quando o segurado ainda é considerado relativamente jovem pela Autarquia. Em média, este fator reduz em 50% (cinquenta por cento) o benefício, o que ceifa, por demais, o descanso daqueles que, além de ter contribuído com seus préstimos ao ensino de nosso país tão carente de educação, contribuíram, também, anos a fio aos cofres previdenciários. Por isso, entendemos que tal decisão contempla dignamente os profissionais de tão honroso ofício. Todavia, o INSS não reconhece esse DIREITO, portanto, o professor (a) que pretende vê-lo respeitado, DEVE ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO. Nas aposentadorias já concedidas pode-se requerer a diferença dos valores pagos a menor, respeitando o limite de 5 anos. FIQUE DE OLHO E FAÇA PREVALECER SEUS DIREITOS!!!!
Dr. Mário Montandon Bedin
Advogado sócio da Bedin, Vargas e Andrade Advocacia, e-mail: bedineandrade.adv@gmail.com, facebook: @bedinvargaseandrade.