No dia 25 de setembro de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União a lei 13.715 com data do dia 24, assinada pelo ministro Dias Toffoli no exercício da presidência da república.
Esta lei altera o código penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e dispõe sobre a perda do poder familiar, conhecido como pátrio poder, quando o autor de determinados crimes contra pessoa que detenha o mesmo poder familiar (cônjuge, companheira, adoção, paternidade biológica, etc), contra os filhos ou qualquer outro descendente, neto por exemplo ou mesmo contra tutelado ou curatelado.
Vale explicar alguns pontos importantes a quem desconhece o processo penal, em especial, pois quando a lei diz condenação, o que se entende, após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, que não caiba mais qualquer recurso.
Não se sabe ainda como será entendido pelos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores à aplicação da lei nos casos em que for determinado a execução provisória da sentença após condenação em segundo grau, discussão ainda acirrada nos meios jurídicos, mas que ainda permanece o entendimento do STF a este respeito, até que seja novamente apreciado pelo plenário e modificado o entendimento.
Certamente, haverá pedidos de suspensão provisória ou temporária do poder familiar, até que transite em julgado o processo criminal do agressor.
Uma enorme lacuna se cria, no nosso entendimento, pois nada fala sobre os casos de genitores, avós ou mesmo filhos, que praticam a falsa denúncia de violência, como por exemplo, estupro de vulnerável, com esta denominação mas que não significa que tenha ocorrido conjunção carnal, ou qualquer ato mais agressivo a criança e ao adolescente.
Nos casos de falsa denúncia apenas há a palavra do agredido, o menor e do genitor que o representa e que mais adiante se comprova por perícias psicológicas que tudo o que foi declarado era mentira. A destruição da família tendo como origem falsa denúncia, no meu entendimento, é um crime tão violento quanto os que a lei se refere.
O resultado de uma falsa denúncia de abuso sexual traz a destruição familiar, pois quem comete esse ato possui interesses escusos, que nada mais é do que afastar o acusado da convivência com o menor.
Muitos perguntam, mas se os genitores não possuem mais uma vida conjugal, como destruir uma família se ela não mais existe?
Enorme engano, pois a ruptura conjugal não significa ruptura parental, muito menos ruptura dos laços com os familiares dos genitores, afinal há, tios, tias, primos, amigos e o principal, os avós, e isto é convivência familiar.
Vamos aguardar como será o entendimento dos juízes, desembargadores e ministros dos superiores tribunais, com a questão da aplicação da lei.
Aqui trazemos uma pequena explanação da nova lei, para tentarmos levar ao entendimento da população, de forma a não se criar falsas expectativas de uma aplicação da mesma de forma imediata.
Esta lei altera a redação dos seguintes artigos:
Art. 23, § 2º do Estatuto da criança e do adolescente, que passa a ter a seguinte redação: § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 1.638, em seu parágrafo único, do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Art. 92, inciso II do Código Penal que passa ter a seguinte redação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
*Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.