Em tempos de celebração do amor, como na semana do Dia dos Namorados, é oportuno refletirmos sobre como o Direito Previdenciário acolhe as diversas formas de afeto. A pensão por morte, benefício essencial no Regime Geral da Previdência Social, revela-se também um instrumento de reconhecimento da pluralidade das relações familiares contemporâneas.
Tradicionalmente atrelada ao casamento, a pensão por morte estende-se ao companheiro ou companheira em união estável, desde que comprovada a convivência duradoura, pública e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Para o Direito Previdenciário, essa união deve ser comprovada por pelo menos duas provas materiais, tais como: comprovante de residência no mesmo endereço; certidão de nascimento de filhos havidos em comum; conta bancária conjunta; apólice de seguro com o companheiro como beneficiário; escritura de imóvel adquirido em conjunto, entre outros. Essas provas são fundamentais para afastar dúvidas sobre a existência da relação e garantir a proteção previdenciária ao dependente sobrevivente.
A jurisprudência tem reforçado que o vínculo afetivo, mesmo sem formalização cartorária, é suficiente para gerar efeitos previdenciários, desde que demonstrado por meios idôneos. Assim, o companheiro sobrevivente pode ter direito à pensão por morte, desde que comprove a qualidade de dependente à época do óbito e o cumprimento dos requisitos legais pelo segurado falecido.
Mais do que um benefício pecuniário, a pensão por morte expressa o compromisso do Estado em proteger as relações afetivas reais, reconhecendo que o amor, em suas múltiplas formas, também é fonte de direitos. Em uma semana que homenageia os vínculos amorosos, é fundamental reafirmarmos que a proteção previdenciária deve acompanhar os afetos da vida, garantindo dignidade mesmo na ausência.