Os 30 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vão receber R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral, para as Eleições 2026. O repasse, anunciado neste mês, está previsto na legislação eleitoral. Os recursos distribuídos às legendas são destinados exclusivamente para financiar campanhas de candidatas e candidatos, que têm início em 16 de agosto (veja as datas do calendário eleitoral).
Além do Fundo Eleitoral, as agremiações políticas recebem o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, chamado Fundo Partidário. A verba pode ser usada nas campanhas e na cobertura de despesas administrativas das siglas, como contas de luz, água e aluguel. Entenda, a seguir, as principais diferenças entre as fontes financeiras.
Fundo Eleitoral
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ou Fundo Eleitoral, foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 e está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Distribuído apenas em anos eleitorais, surgiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) proibir doações de empresas para o custeio das campanhas em 2015. O total de recursos é definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferido pelo Tesouro Nacional ao TSE, responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos.
No dia 1º de junho, a União disponibilizou à Justiça Eleitoral o montante de R$ 4,9 bilhões do FEFC. O Partido Liberal (PL) foi a sigla com maior valor destinado pelo Fundo Eleitoral (R$ 881,7 milhões). Em seguida, aparecem o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 615,4 milhões, e o União Brasil, com R$ 526,2 milhões. Segundo o TSE, as três legendas concentram cerca de 40% do montante distribuído pelo Fundo Eleitoral. A distribuição obedece parâmetros estabelecidos na legislação. Do total disponível:
• 2% são divididos igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE;
• 35% são distribuídos proporcionalmente aos votos obtidos pelas legendas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
• 48% são repartidos de acordo com o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados; e
• 15% são divididos conforme a representação dos partidos no Senado Federal.
Para as Eleições 2026, a base de cálculo considera os resultados das Eleições Gerais de 2022, incluindo retotalizações até 1º de junho de 2026. Após o recebimento dos recursos, cabe às direções partidárias definir como será feita a distribuição interna entre candidaturas e federações.
Confira a divisão do FEFC em 2026.
Fundo Partidário
Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, representa uma das principais fontes de recursos para a manutenção das legendas. É constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros atribuídos por lei. Criado em 1965 pela Lei nº 4.740, está previsto na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) – alterada pela Lei nº 11.459/2007 – e Lei nº 12.875/2013.
Os valores são repassados mensalmente às siglas, em forma de duodécimos (divisão de um valor em doze partes iguais, que correspondem a cada mês do ano), para o custeio de despesas cotidianas das agremiações, como pagamento de salários de funcionários, contas de água e luz, passagens aéreas e aluguéis, por exemplo. São publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico.
A legislação ainda permite que as siglas partidárias usem os recursos para pagamentos de publicações de conteúdo na internet, custeio de passagens aéreas para não filiados e contratação de advogados e contadores, oferecendo um suporte financeiro contínuo para o funcionamento de suas estruturas ao longo do ano.
De acordo com a legislação em vigor, a divisão entre as siglas é feita da seguinte forma: 95% do total do Fundo Partidário são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. O restante, 5%, é distribuído igualmente entre todas as legendas que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos.
Conforme a Emenda Constitucional nº 97/2017, atualmente, têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2022,
- obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
- tiverem elegido pelo menos 11 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
A página sobre o Fundo Partidário detalha outros normativos sobre a aplicação do recurso, bem como os valores distribuídos aos partidos neste ano.

