A nova legislação eleitoral encurtou o período das eleições de 90 para 45 dias, porém deu margem para que os pré-candidatos a prefeito e vereador passassem a ter maior liberdade de exposição de suas ideias e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas na fase de pré-campanha, conforme as alterações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Oficialmente a campanha eleitoral se inicia em 16 de agosto, onde o novo regramento exige atenção dos futuros candidatos, como exemplo as placas diminuíram de tamanho para 0,5 metro quadrado e só são admitidas em papel ou adesivo; cavaletes e bonecos estão proibidos; veículos não poderão mais ser envelopados, entre outras restrições.
Neste período pré-eleitoral, como não há prestação de contas à Justiça Eleitoral, os futuros candidatos devem ficar atentos a propaganda irregular para não infringirem a lei ao praticarem campanha eleitoral antecipada; como o pagamento de publicações pagas nas redes sociais (Facebook, Twitter, etc.); anúncios em jornais, revistas e outras formas de mídia. Esta infração gera multa de R$. 5.000,00 a R$. 25.000,00 ou o valor que custou a propaganda, o que for maior (Lei 9.504/97, art. 36, § 3°).
O pagamento de anúncios ou outras formas de publicidade nesta fase de pré-campanha eleitoral caracteriza abuso de poder econômico, pelo fato do pré-candidato levar vantagem sobre os demais que respeitam a lei, aqueles que usam ferramentas e instrumentos gratuitos para divulgarem suas pré-candidaturas. Quem paga propagandas tem sua imagem destacada junto aos eleitores, portanto cometem crime eleitoral ao desrespeitarem o princípio da isonomia ou igualdade de condição na disputa aos cargos eletivos.
Mas quem são os responsáveis pela propaganda eleitoral antecipada? São aqueles que divulgaram a propaganda e quem foi beneficiado (se sabia da divulgação).
E o que não é propaganda eleitoral antecipada? São aquelas propagandas que fazem menção a pré-candidatura, desde que não envolva pedido de voto, como a exaltação das qualidades do pré-candidato; participação em entrevistas; exposição de plataformas e projetos políticos; destacando as ações políticas desenvolvidas e aquelas que se pretende desenvolver (Art. 36-A da Lei 9.504/97).
Somente a partir de 16 de agosto pode-se pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos, organizar carreatas, passeatas, abrir escritórios políticos ou comitês, fazer anúncios em jornais e revistas, entre outras ações devidamente registradas junto à Justiça Eleitoral através de prestações de contas.
O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral estão atentos as pré-campanhas irregulares e além das multas elevadas, os infratores ainda podem sofrer ações de impugnações de suas candidaturas e eventual perda de futuros mandados.
Elísio Peixoto, presidente da Associação dos Amigos de São Caetano do Sul, responsável pelo Movimento Voto Consciente e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral.