O entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado no último dia 2 de junho, foi de que são válidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que respeitados os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente, ou seja, “as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Ou seja, é o reconhecimento do “negociado sobre o legislado”.
A decisão fixou a tese de repercussão geral n° 1.046 com o seguinte texto: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Assim, todas ações parecidas no país deverão ser julgadas da mesma forma pelos tribunais – o Ministro Gilmar Mendes, Relator, havia determinado em 2019 que todos os processos sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limitava ou restringia o direito trabalhista não assegurado constitucionalmente fossem suspensos. Seis Ministros acompanharam o voto do Ministro Gilmar: André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Os Ministros Edson Fachin e Rose Weber foram vencidos em seus votos e os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski estavam ausentes, justificadamente.
Desse modo, como dito no julgamento, a negociação fortalece a relação entre capital e trabalho e segue o que foi consolidado na Reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) que é clara ao prever no artigo 611-A da CLT o rol das hipóteses em que o Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho têm prevalência sobre a lei. Já o artigo 611-B da CLT lista os direitos que não podem ser objeto de transação.
No caso julgado pelo Supremo, a Mineração Serra Grande S.A., de Goiás questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) “que afastou a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso”. “O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho”. Para a mineradora, o TST feriu o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. Entretanto, a maioria dos ministros da Corte Superior entenderam que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas.
Logo, o norte do julgamento foi a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
*Joelma de Matos Dantas é gerente executiva do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem)